Assessoria Jurídica da ABERSSESC ganha uma importante causa contra o IPREV
- Rafaela Dornbusch – MTB/SC 2630
- 10 de set. de 2020
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A Assessoria Jurídica da ABERSSESC, representada pelo escritório MLferreira Advocacia, através das advogadas Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques e Núpolla Rabelo, obteve liminar na ação contra o Estado de Santa Catarina. Um dos nossos sócios entrou contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, importante órgão público do Estado e responsável pela remuneração de aposentados e pensionistas.
Essa é uma importante vitória da Assessoria Jurídica da ABERSSESC, visto que muitos policiais e bombeiros militares encontram-se na mesma situação. Muitos deles, estão com processo em andamento na Justiça catarinense esperando êxito. “A luta é árdua. São muitos detalhes que precisamos estudar para conseguir vencer o processo. Mas, não podemos deixar que o direito de nossos militares fosse banido injustamente. Sabemos que nossos praças catarinenses estão a mais de seis anos sem reposição inflacionária. Vamos continuar na luta para que todos os nossos associados saiam vitoriosos em seus processos”, afirmou a advogada Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques.
O processo ainda está em andamento, mas a obtenção da liminar é uma importante vitória para todos os que sentem prejudicados.
Entenda o caso
O autor alegou que a Lei Complementar nº. 662 de 11 de dezembro de 2015, que trata sobre o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Santa Catarina, traz em seu art. 6º, I e §7º, que o pagamento da contribuição previdenciária com alíquota de 14% do salário de contribuição incidiria somente sobre a parcela que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) que atualmente é de R$ 6.101, 06. No caso concreto o requerente é policial militar aposentado, auferindo rendimentos de pouco mais de R$ 7mil, e por essa razão, até fevereiro de 2020 possuía descontos previdenciários no importe de 14% sobre a importância de R$ 1.259,41, referente à parcela de seus rendimentos que excedia o teto do RGPS, dessa forma, sua contribuição era de R$ 176,31.
Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, que atribuiu a União à competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos policias e bombeiros militares, a contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos e de seus pensionistas, será com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Acontece que até o advento da referida norma, o policial militar vinha gozando dos benefícios da isenção parcial do imposto previdenciário, entretanto, partindo-se de uma interpretação equivocada, a partir do mês de março do corrente ano começou a sofrer descontos em seu contracheque no percentual de 9,5% sobre a integralidade de seus proventos, sem que houvesse qualquer revogação ou disposição na norma vigente.
O autor destaca que tal atitude por parte do Estado contraria totalmente o comando emanado pela Lei nº. 667-7-1969, que em seu art. 24-A, III, garante a irredutibilidade de rendimento aos militares e bombeiros dos Estados, quando da transferência para inatividade. Além disso, a alíquota de 9,5% sobre a integralidade dos vencimentos, ilegalmente aplicada, tem previsão na referida norma de elevação para o percentual de 10,5% no próximo ano (2021), ou que significa uma redução de vencimento ainda maior, em total afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.